Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 170 dias-multa. 2. A denúncia atribuiu ao acusado a conduta de trazer consigo e guardar substâncias entorpecentes. Policiais militares relataram ter visualizado o momento em que o réu descartou uma sacola contendo dezessete porções de crack e uma porção de maconha ao perceber a aproximação da guarnição. 3. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) saber se o regime inicial semiaberto deve ser substituído pelo regime aberto diante da quantidade de drogas apreendida, da primariedade do acusado e do quantum da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva encontra respaldo no auto de exibição e apreensão e no laudo definitivo de química forense, que atestaram a apreensão de 2,5g de crack e 19,5g de maconha. 6. A autoria restou comprovada pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela abordagem, os quais afirmaram de forma coerente e convergente que visualizaram o acusado descartar a sacola contendo os entorpecentes. 7. A versão defensiva de negativa de autoria permaneceu isolada nos autos e não encontrou suporte em elementos probatórios aptos a infirmar a prova produzida sob o crivo do contraditório. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aptidão da palavra dos policiais para fundamentar decreto condenatório quando harmônica com os demais elementos de prova e ausentes circunstâncias concretas que comprometam sua credibilidade. 9. Embora a natureza e a quantidade da droga constituam elementos relevantes para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, a apreensão de 2,5g de crack e 19,5g de maconha não justifica, por si só, a imposição de regime mais gravoso. 10. A pena definitiva foi fixada em patamar inferior a quatro anos, o réu é primário, possui bons antecedentes e não há circunstâncias concretas suficientes para afastar a incidência do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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