Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, reconheceu parcialmente a pretensão recursal em demanda sobre conexão de energia elétrica e condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há omissão no acórdão ao deixar de apreciar documento relativo ao orçamento de conexão e à alegada exigência de estudos de proteção, bem como se os aclaratórios podem ser acolhidos com efeitos infringentes para rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração se destinam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O acórdão enfrentou a controvérsia ao registrar que não há prova de exigência formal e regular do requisito invocado pela concessionária. 3. A menção genérica a requisitos de proteção em orçamento de conexão não equivale à exigência específica de apresentação de estudo de proteção como condição impeditiva do pedido. 4. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento anterior e busca rediscutir matéria já apreciada. 5. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos invocados quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 6. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento. IV. TESE(S) 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A referência genérica a requisito técnico em orçamento de conexão não caracteriza, por si só, exigência formal apta a afastar o dever de cumprimento do prazo regulatório. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. A oposição dos embargos de declaração viabiliza o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 9º, 10, 489, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0018783-25.2016.8.09.0011, Rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13/08/2007; STJ, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28/06/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/04/2019.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.