Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO FREESTYLE LIBRE E SENSORES. TRATAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. IAC Nº 14 DO STJ. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve a declinação da competência para a Justiça Federal em demanda destinada ao fornecimento de aparelho glicosímetro FreeStyle Libre e respectivos sensores. A embargante sustenta omissão quanto às determinações do Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 14, relativas à declinação de competência em ações sobre tratamento ou medicamento não incorporado ao SUS, e requer, com efeitos infringentes, a permanência do processo na Justiça Estadual. Após a rejeição inicial dos presentes embargos, a Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais, no Mandado de Segurança nº 1420276-91.2022.8.12.0000, tornou insubsistente o acórdão que declinara da competência para a Justiça Federal e determinou nova análise do recurso, decisão transitada em julgado em 7 de julho de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar adequadamente a determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 14 acerca da declinação de competência em demandas relativas a tratamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se a competência da Justiça Estadual pode ser novamente discutida após o trânsito em julgado do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1420276-91.2022.8.12.0000, que resolveu especificamente essa questão; e (iii) determinar se a supressão da omissão autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com afastamento da declinação de competência e prosseguimento do recurso inominado perante a Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e admitem efeitos infringentes quando a correção do vício conduz necessariamente à alteração do resultado. 4) O acórdão incorre em omissão ao deixar de examinar determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 14, expressamente invocada pela parte e diretamente relacionada à possibilidade de declinação da competência nas demandas sobre fornecimento de tratamento não incorporado ao SUS. 5) A ausência de enfrentamento de questão relevante e potencialmente apta a modificar o resultado do julgamento configura omissão, nos termos dos arts. 1.022, II, e 927, III, do CPC. 6) O acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 1420276- 91.2022.8.12.0000 resolve definitivamente a controvérsia sobre a competência ao tornar insubsistente a decisão que declinara da competência para a Justiça Federal e determinar o retorno dos autos ao órgão julgador para nova análise do recurso. 7) O trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança em 7 de julho de 2026 impede a renovação da discussão sobre a competência da Justiça Estadual no mesmo processo, inclusive com fundamento em orientação jurisprudencial superveniente. 8) A autoridade da coisa julgada formada no mandado de segurança Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais supera, no caso concreto, as alegações do Estado de Mato Grosso do Sul fundadas na interpretação anteriormente conferida ao Tema nº 793 do STF. 9) A supressão da omissão conduz necessariamente à modificação do resultado do julgamento, com afastamento da declinação para a Justiça Federal, reconhecimento da competência da Justiça Estadual e regular prosseguimento do recurso inominado perante a Turma Recursal. 10) O acolhimento dos embargos, para fins de prequestionamento, não implica reconhecimento de violação aos dispositivos suscitados, mas decorre da omissão constatada e da necessária observância da decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1) A ausência de exame de precedente qualificado expressamente invocado e potencialmente capaz de alterar o resultado do julgamento configura omissão passível de correção por embargos de declaração. 2) A decisão transitada em julgado que define a competência da Justiça Estadual no processo impede a renovação da controvérsia sobre a competência, ainda que fundada em orientação jurisprudencial superveniente. 3) A supressão da omissão autoriza efeitos infringentes quando conduz necessariamente ao afastamento da declinação de competência e ao prosseguimento do recurso perante o órgão jurisdicional reconhecido como competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 927, III, 947, § 3º, 1.022, II, e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 14; STF, Tema nº 793; Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais, MS nº 1420276- 91.2022.8.12.0000, trânsito em julgado em 07.07.2026. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete de Adriana Lampert
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.