Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória, reconhecendo a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte apelante busca a exclusão da condenação por litigância de má-fé, alegando que a mesma não foi devidamente comprovada, e argumenta que, sendo hipossuficiente, não possui condições de arcar com a multa aplicada. A parte apelada defende a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa por litigância de má-fé se mostrou adequada e necessária diante da conduta dolosa da parte apelante, que ajuizou a ação com plena ciência da inexistência de fundamento jurídico para sua pretensão, tendo alterado a verdade dos fatos para perseguir objetivo ilegal. A proliferação de demandas predatórias e infundadas, especialmente no contexto de empréstimos consignados, justifica a adoção de medidas rigorosas pelo Judiciário para preservar a boa-fé processual e coibir o abuso do direito de litigar. A hipossuficiência econômica da parte não afasta a penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "A condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera a verdade dos fatos de forma consciente e deliberada, perseguindo objetivo ilegal, especialmente em casos de demandas repetitivas e infundadas. A hipossuficiência econômica da parte não exime a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC."
acordam os Desembargadores da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.