Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por furto simples, sob fundamento de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se é possível a rejeição liminar da denúncia com base no princípio da insignificância quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, e valor da res furtiva superior ao parâmetro jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa exige lastro probatório mínimo, não sendo necessária prova exauriente nesta fase.A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e está apoiada em elementos informativos suficientes.A insignificância demanda análise conjunta de vetores e somente autoriza rejeição liminar quando a irrelevância penal for manifesta.Valor da res furtiva superior a 10% do salário-mínimo afasta, em juízo sumário, a conclusão inequívoca de inexpressividade do dano.Circunstâncias como restituição do bem, primariedade e vulnerabilidade não impedem o prosseguimento da ação penal, devendo ser examinadas na instrução.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia.Tese de julgamento: 1. A rejeição liminar da denúncia por insignificância exige irrelevância penal manifesta; 2. A presença de justa causa, com indícios de autoria e materialidade, impõe o recebimento da denúncia; 3. Valor da res furtiva superior a 10% do salário-mínimo afasta, em regra, o reconhecimento imediato da atipicidade material; 4. Circunstâncias pessoais e restituição do bem não impedem o prosseguimento da ação penal.Dispositivos Legais: arts. 155 do CP; 41 e 395, III, do CPP.Jurisprudência relevante: TJPR, RSE n. 0009302-68.2025; TJPR, RSE n. 0001363-15.2025.
Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia.
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Paulo Damas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.