Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, no entendimento da embargante, estaria eivado de omissão e contradição. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado deixou de enfrentar matérias relevantes, configurando omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a interposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado analisou de forma clara, completa e fundamentada a matéria debatida, inexistindo vício a ser sanado. 3.3. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não caracteriza hipótese de embargos declaratórios, que não se prestam à modificação da decisão. 3.4. A reiteração de argumentos examinados evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento apto para o provimento dos aclaratórios. 2. Não cabe aos embargos de declaração promover a alteração do julgado, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Configuram-se como protelatórios os embargos de declaração que reiteram argumentos já analisados pelo colegiado, autorizando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.104.121/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25/06/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.098.768/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 13/03/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.753.864/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23/06/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.507.099/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19/08/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 698. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5572278-48.2026.8.09.0023 COMARCA : CAIAPÔNIA EMBARGANTE : GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A (TP-SUL) S.A. EMBARGADOS : CARMINO MACHADO SOBRINHO e IRANI ANTÔNIA DE SOUZA MACHADO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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