Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
todos do CTN, e a existência de dissídio jurisprudencial. Não se conhece o Recurso Especial pela divergência, vez que esta não está comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §2º, do RISTJ. O Recurso Especial, no entanto, deve ser conhecida pela alegada violação aos dispositivos do CTN. Esta eg. Corte de Justiça assentou o entendimento no sentido de que é devida a incidência do IOF sobre as operações de câmbio referentes a guias de importação emitidas antes de 01-07-1988, nos termos dos seguintes precedentes: REsp 15.047/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho DJU 10-02-1992; REsp 15.200/SP, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU 09-03-1992; REsp 28.030/RJ, Rel. Min. Américo Luz, DJU 24-10-1994; EDREsp 40.003/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 09-05-1994; REsp 15.140/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 24-02-1997, este último assim ementado: "TRIBUTÁRIO. IOF. OPERAÇÕES DE CAMBIO. ISENÇÃO. DECRETO-LEI. 2.434/1988. I - Pacificou-se o entendimento na 1a. Seção, no sentido de que a isenção tributaria instituída pelo art. 6 do DEL. 2.434/1988 incide somente sobre as guias de importação emitidas após 1. de julho de 1988. II - Precedentes do STF. III - Recurso conhecido e provido." Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao Recuso Especial, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, para denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.