Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA COM BASE NA DATA DO ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. HONORÁRIOS FIXADOS NAS AÇÕES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor executado, ou a quem cabe esse encargo, não se pode perder de vista que é direito do credor, ora exequente, receber seu crédito devidamente atualizado até o momento da efetiva quitação, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, uma vez que os juros e correção monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção monetária) e de remunerar a parte interessada pelo uso de dinheiro alheio (juros). 2. A parte exequente, expressamente consignou que a quantia estava atualizada até à data de 30/08/2008, sem prejuízo das demais atualizações que se fizessem necessárias enquanto não ocorresse o pagamento definitivo da execução. 3. Considerando que os Apelados efetuaram o depósito de forma involuntária e muito após intimados para tal, o fizeram de forma parcial, situação que atrai a incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, ou seja, a aplicação da multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) cada, sobre o restante da dívida, nos exatos termos do art. 523, §2º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.