Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso interposto visando a reforma da sentença, deve trazer os argumentos factuais e jurídicos, combatendo os elementos contidos e expressos pelo magistrado, e não podem ser dissociadas do contido na mesma, como entendo ser o caso. 2. No caso, na sentença consta que o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que o apelante em suas razões recursais pugna seja reformada a sentença que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o que não corresponde à realidade. 3. Sobre o assunto, a jurisprudência a seguir do STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – julgado em 23/08/2016 – DJe 30/08/2016). 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Nilton Santos Batista, em 22.09.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16.09.2022 (Id. 21663024), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. Felipe Soares Damous, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos, ajuizada em 10.06.2022, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21663026, preliminarmente, aduz a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que "Após análise dos autos o juízo a quo julgou improcedente todos os pedidos do recorrente, condenando-o, ainda, em litigância de má-fé. Logo a sentença ora recorrida merece ser reformada, pelos, pelos fundamentos a seguir: do pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé Data vênia, a sentença proferida pelo douto Juízo não se reveste de justiça, pois o recorrente agiu de boa-fé, além de não ter contratado o empréstimo objeto da lide. Restou evidente nos autos que a conduta do recorrido prejudicou o mínimo essencial da Recorrente, ainda assim, o juiz a quo condenou o Apelante em litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento do percentual correspondente a 10%, em favor do requerido. Valor este que pode causar prejuízos ao Apelante, posto que o montante auferido mensalmente por esta não alcança sequer o correspondente ao salário mínimo, representando clara afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana. Logo, como retro mencionado, necessário se faz garantir o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, afastando a multa de litigância de má-fé." Aduz mais, que "não se pode falar em litigância de má-fé praticado por pessoa de pouca instrução que não teve conhecimento pleno do suposto contrato, uma vez que não contratou, não solicitou. Assim, requer a reforma da sentença para afastar multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo." Com esses argumentos, requer "que a presente Apelação seja conhecida e provida, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida, para afastar a condenação por litigância de má-fé, assim como: Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21663030, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22752996). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de requisito de admissibilidade, o que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta Relatoria, a teor do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC. Com efeito, na sentença contida no Id. 21663024, datada de 16.09.2022, o Juízo a quo julgou improcedente o processo com resolução do mérito, com os seguintes argumentos: “(...) Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC. No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 318654889-1, no qual a autora autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário (ID nº 74574530). Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos. Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos. No caso em espécie, consta do contrato a assinatura do autor, comprovante de depósito/TED, os documentos pessoais do avençante, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do avençado entre as partes. Segundo a ré, o contrato de empréstimo consignado nº 318654889-1 foi formalizado em 12/01/2018,a ser resgatado em 72 parcelas de R$ 281,10, no valor líquido de R$ 9.957,49. O valor foi liberado via transferência bancária, para a Conta 0021381-0, Banco Bradesco (237), Agência 1046-4. Cinquenta e quatro parcelas pagas foram através do desconto em folha. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. Afinal, a requerente recebeu o valor do empréstimo em maio de 2018, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e apenas há aproximadamente 04 (quatro) anos depois a parte autora questionou a validade do contrato de mútuo. Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora não é uma quantia irrisória, totalizando R$ 9.957,49. Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito. O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, já naquela época (2018), acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que n
2022, o Juízo a quo julgou improcedente o processo com resolução do mérito, com os seguintes argumentos: “(
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