Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS/DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VACATIO LEGIS NONAGESIMAL. TEMA 1.266 DO STF. EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ATÉ 29.11.2023. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que havia limitado a segurança de não cobrança do ICMS/DIFAL apenas ao período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022. A embargante sustenta o sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1.266 de Repercussão Geral, pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade do tributo por todo o exercício de 2022. Contrarrazões pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante do julgamento de mérito do Tema 1.266 pelo STF, a empresa embargante faz jus à modulação de efeitos que veda a exigência do DIFAL/ICMS durante todo o exercício de 2022, considerando o ajuizamento da ação em 25/03/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou repercussão geral aplicável ao caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1.266 (RE 1.426.271), fixou que não se admite a exigência do DIFAL, quanto ao exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023). O enquadramento na hipótese de modulação protetiva (Tese III do Tema 1.266/STF) de manutenção do status quo de não pagamento dos tributos relacionados decorre pelo simples ajuizamento da ação no prazo estipulado, sendo irrelevante se o contribuinte obteve decisão provisória favorável ou se realizou depósitos judiciais, conforme embargos de declaração proferidos no julgamento do tema. A obrigatoriedade de observância dos precedentes de repercussão geral, prevista no art. 927, III, do CPC, impõe a adequação do julgado anterior à tese vinculante da Suprema Corte, então vigente, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos para garantir a integridade e coerência da jurisprudência impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: É constitucional a vacatio legis da anterioridade nonagesimal para o DIFAL prevista na LC 190/2022. Não se admite a exigência do DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele período. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, ‘c’; CPC, arts. 927, III, e 1.022, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 (RE 1426271), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 16.03.2026; STF, ADI 7066, j. 29.11.2023.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em acolher os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.