Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Petição. 2. Pedido de cautelar incidental na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 657-6/600, em que pleiteada a suspensão de vigência do art. 35 e parágrafo único, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Alegação de fato novo decorrente de dificuldades do erário estadual para efetuar o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado "até o último dia útil do mês do trabalho prestado". 4. A orientação do STF, em termos de cautelar, tem se definido no sentido de não ver, na espécie, relevância jurídica a determinar a suspensão de normas da natureza da ora impugnada, eis que não se cuida, aí, imediatamente, de matéria que se compreenderia no âmbito dos arts. 61, § 1º, letras "a" e "b", e 84, III, ambos da Constituição Federal de 1988. Precedentes das ADINs 176 e 554. 5. Pedido de cautelar formulado pelo governador do Estado indeferido.
Por votação unânime, o Tribunal conheceu da petição como medida cautelar incidental e a indeferiu. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Ministros Francisco Rezek e Ilmar Galvão. Plenário, 29.05.96. Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Mauricio Corrêa. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. AVN o e .* hgsda> Secretari
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