Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGOS 305 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada exclusivamente ao quantum da sanção imposta, devendo ser sopesadas as circunstâncias judiciais e eventual reincidência. No caso, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos, a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do regime semiaberto, estando a sentença devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.