Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CPRB. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 109 E 110, AMBOS DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ, 286 E 356, AMBAS DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Transportes Dumar Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul objetivando a exclusão do PIS e da COFINS, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/11, bem como a compensação dos créditos tributários, mediante aplicação de correção monetária. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, estes não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de “causas decididas”, conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp n. 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. V - A fundamentação trazida nas razões do recurso especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. VI - "A discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AgRg no Ag n. 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp n. 1.256.016/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.261.346/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDcl no AgRg no REsp n. 1.228.113/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AgRg no REsp n. 1.403.376/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. (AgInt no REsp n. 1.793.369/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). VII - Sustenta a parte recorrente a violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da razoabilidade. Pleiteia, ao final, provimento jurisdicional a fim de “(i)declarar impropriedade de o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) estarem inclusos na base de cálculo da contribuição instituída pela Lei nº 12.546/2011, proclamando, especialmente, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 7º, caput; 8º, caput, e § 7º do art. 9º, todos da Lei nº 12.546/2011, por transgressão ao art. 195, inc. I, e art. 145, § 1º, ambos da CF/88, além da violação a dispositivos legais nacionais, quando propõe, por via oblíqua, a inclusão dos PIS e da COFINS na base de cálculo dessa contribuição” (fl. 425). Essa pretensão recursal não comporta conhecimento em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.834.831/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2020 e AgInt no REsp n. 1.857.539/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2020). VIII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. IX - Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.