Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à integração do julgado, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. II – Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. III – As alegações de descumprimento de decisão judicial, impedimento ou suspeição de julgadores, insuficiência probatória e desproporcionalidade da sanção foram devidamente apreciadas, revelando-se a insurgência mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. IV – O prequestionamento exige a existência de vício no julgado, não sendo cabível a oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente ou de rediscussão da matéria já decidida. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com as contrarrazões da Procuradoria-Geral de Justiça, rejeitar os opostos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado (ID nº 47492664) por seus próprios fundamentos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.