Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 6.237,46 a (seis mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 44 (quarenta e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA NAIDES FRANCISCA DA SILVA, em 16/04/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 25/05/2021 (Id. 31633412), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em 07/10/2020 em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "...JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC. " Em suas razões recursais contidas no Id.31633425, aduz em síntese, a parte apelante que "...Em sentença o Magistrado de base afirma que os documentos apresentados pelo Banco são suficientes para comprovar a regularidade dos descontos, na medida em que comprovariam a contratação e recebimento dos valores. Excelências, conforme amplamente argumentado nos autos de base, a parte Apelante não realizou ou solicitou os empréstimos objetos da presente demanda. O Nobre julgador de base ao aplicar a sentença, baseou-se nos documentos apresentados pela parte Apelada, sendo que, trata-se de pessoa analfabeta e os documentos não apontam o procedimento correto." Aduz, mais, que "...Embora o analfabeto tenha plena liberdade para contratar empréstimos consignados, é preciso exigir e comprovar a externalização de sua vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de um terceiro apto a assinar a rogo por ele, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, condições estas indispensáveis para superar as desigualdades entre os contratantes, o que não ocorreu no caso em tela com o suposto contratos apresentados pela Apelada. Encontra-se patente a completa ausência e regularidade da assinatura a rogo, que ao que tudo indica, a Instituição Financeira utilizou-se de má-fé quando, mesmo tendo conhecimento das formalidades obrigatórias aqui discutidas não as seguiu" Com esses argumentos, requer "...1. Reconheça a extensão dos benefícios da justiça gratuita já concedidos ao Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, eis que o Recorrente não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais; 2. Proceda ao juízo de admissibilidade, recebendo o recurso em seu efeito suspensivo, na forma do art. 1.012 do CPC; 3. Acolha a preliminar levantada para que seja decretada a nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos para a base, oportunizando a devida fase de saneamento, nos termos requeridos em petição própria; 4. Em função do princípio da eventualidade, acaso Vossa Excelência entenda pela regularidade do procedimento de base, requer a reforma da sentença, reconhecendo a ilegitimidade/nulidade do empréstimo discutido nestes autos: a. Por conseguinte, determine a restituição em dobro dos valores dos descontos indevidos a título das parcelas dos empréstimos, com as devidas correções; b. Condene a Apelada a indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 ou em valor a ser prudentemente arbitrado por Vossa Excelências, nos termos da inicial; 5. Requer que todas as intimações sejam realizadas na pessoa do patrono RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES, OAB MA 10100; 6. Requer a condenação do Apelado em custas e honorários advocatícios na ordem de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do NCPC." A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31633421 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32781772). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 807789284, no valor de R$ 6.237,46 a (seis mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 31633406, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, com a digital da parte apelante e seus documentos pessoais, com assinatura de duas testemunhas, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 44 (quarenta e quatro), quando propôs a ação em 07/10/2020. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do r
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.