Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por parte em face de acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em recurso de apelação. A parte embargante alega a existência de omissão quanto à legalidade da capitalização diária dos juros e à configuração da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a legalidade da capitalização diária de juros e a descaracterização da mora, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria de mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da capitalização de juros, concluindo pela abusividade da pactuação da capitalização diária por violar o dever de informação, ante a ausência de indicação do respectivo índice no contrato. 5. Inexiste omissão quanto à descaracterização da mora, uma vez que o acórdão fundamentou sua conclusão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 28. 6. A pretensão do embargante traduz inconformismo com o mérito da decisão desfavorável, o que não pode ser veiculado pela via dos embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido decidida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais. 8. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou para interposição de recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 28.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.