Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal , em decisão devidamente motivada, entendeu que, a quo do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343 /06, por ausência de prova para a condenação, tendo em vista que não ficaram comprovadas a permanência e a estabilidade da associação, e pela desclassificação do crime de tráfico para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI criminosa CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em , DJe ). No 15/3/2018 27/3/2018 presente caso, tendo sido mantida a condenação da envolvida pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício. 4. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar que excede 4 anos de reclusão, por expressa disposição do art. 44 do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental não provido.
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O STJ AREsp 2.930.912 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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