Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE – COMPETÊNCIA DECLARADA I. Caso em exame 1. Trata-se de conflito de competência entre a 1ª e a 14ª Varas Cíveis da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação reivindicatória n. 0810021-52.2024.8.12.0001, proposta por Machie Onoda e outros contra réu desconhecido, visando a reaver posse de imóvel ocupado no loteamento Nova Campo Grande, em Campo Grande-MS. 2. O juízo da 1ª Vara Cível declinou a competência para a 14ª Vara Cível, com base na existência de ação anterior supostamente conexa (autos n. 0836918-64.2017.8.12.0001), enquanto a 14ª Vara Cível suscitou conflito negativo, alegando que a ação referida foi arquivada em 2017. II. Questão em discussão 3. Determina-se se a ação reivindicatória atual (n. 0810021-52.2024.8.12.0001) configura conexão com a ação anterior (n. 0836918-64.2017.8.12.0001) e, em consequência, qual juízo deve processá-la e julgá-la. III. Razões de decidir 4. O art. 55 do CPC estabelece que ações se consideram conexas quando compartilham pedido ou causa de pedir. Todavia, no caso dos autos: - A ação reivindicatória atual tem como objeto apenas o lote nº 11 da quadra 30 do loteamento Nova Campo Grande, ocupada por réu desconhecido, em razão de recente construção de muro e portão com cadeado. - A ação arquivada, n. 0836918-64.2017.8.12.0001, incluiu outros bens e réus específicos, como Shinpei Sato e outros, e foi extinta após acordo firmado na Justiça do Trabalho, sem relação direta com o atual processo reivindicatório. 5. Conforme entendimento do TJMS e Súmula 235 do STJ, a conexão não obriga à reunião de processos quando um deles já foi julgado. 6. Inexistem elementos de risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião processual. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande para análise e julgamento da ação reivindicatória nº 0810021-52.2024.8.12.0001. Tese de julgamento: 1. A conexão, nos termos do art. 55 do CPC, exige identidade de pedido ou causa de pedir entre as ações. Não havendo tal identidade, especialmente se um dos processos foi arquivado, a conexão não enseja reunião processual. 2. A competência, em casos como o presente, deve observar a especificidade do litígio e o arquivamento do processo anterior, não se aplicando a regra de distribuição por dependência do art. 286, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55; art. 286, I; Regimento Interno do TJMS, art. 158; STJ, Súmula 235. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de competência cível n. 1604283-53.2024.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 19/07/2024, p. 22/07/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.