Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública. Os recorrentes pleiteiam: (i) manutenção da gratuidade da justiça; (ii) devolução de valores recolhidos a maior entre 02/01/2023 e 10/04/2023; (iii) afastamento da sucumbência recíproca; e (iv) exclusão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse recursal quanto à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se há direito à devolução de valores recolhidos a maior após 02/01/2023; (iii) determinar se é possível afastar a sucumbência recíproca; e (iv) verificar se há fundamento para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal quanto à gratuidade da justiça, pois, uma vez concedida em primeiro grau, seus efeitos se estendem à fase recursal, salvo revogação expressa, conforme o art. 9.º da Lei n.º 1.060/50. (TJPR, AI 0014281-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 03/10/2022). 4. A devolução de valores recolhidos a maior a partir de 02/01/2023 é descabida, pois a sentença recorrida já reconheceu o direito ao ressarcimento conforme a Lei Estadual n.º 8.019/2023, a partir de fevereiro de 2023, conforme modulação fixada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177). 5. Não há fundamento para afastar a sucumbência recíproca, pois a sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a legalidade dos descontos até 01/01/2023 e determinando nova base legal a partir de fevereiro de 2023, o que caracteriza êxito parcial de ambas as partes, nos termos do art. 86 do CPC. (TJ-MG, AC 10000221092984001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 15/02/2023). 6. A multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada, pois restou evidenciado o intuito protelatório, com ausência de omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1918421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/08/2022). 7. É incabível a majoração de honorários advocatícios recursais antes da fase de liquidação de sentença, uma vez que se trata de sentença ilíquida em demanda com a Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §4.º, II, do CPC. (STJ, EDcl no REsp 1785364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/04/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça em primeiro grau de jurisdição estende seus efeitos à fase recursal, salvo revogação expressa. 2. Não há interesse recursal em pedido já contemplado na sentença. 3. A sucumbência recíproca é cabível quando há acolhimento parcial dos pedidos, conforme o art. 86 do CPC. 4. É legítima a multa por embargos de declaração com intuito protelatório. 5. A fixação de honorários recursais em sentença ilíquida com a Fazenda Pública somente ocorre após a liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, §4.º, II; 86; 1.022; 1.026, §2º; Lei n.º 1.060/50, art. 9.º; Lei Estadual n.º 8.019/2023; Lei Complementar Estadual n.º 41/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.338.750/SC (Tema 1177); STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1918421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/08/2022; STJ, EDcl no REsp 1785364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/04/2021; TJPR, AI 0014281-71.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 03/10/2022; TJ-MG, AC 10000221092984001, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 15/02/2023. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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