Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DECORRENTE DE CONVERSÃO DIRETA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DE RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II E § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 704 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO ENTRE PERÍODOS DE INCAPACIDADE E ATIVIDADE LABORATIVA COM RECOLHIMENTO CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente ação revisional previdenciária ajuizada com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez acidentária, mediante aplicação da sistemática prevista no art. 29, inciso II e § 5º, da Lei nº 8.213/91. Sustenta o recorrente a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, bem como a inaplicabilidade do Tema 704 do STJ, ao argumento de que existiriam períodos intercalados de atividade laborativa aptos a autorizar o recálculo do benefício. 2. Não se verifica nulidade da sentença, porquanto o magistrado singular enfrentou adequadamente as teses deduzidas pelas partes, delimitando a controvérsia jurídica e expondo fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, em conformidade com o art. 489 do Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 704 (REsp nº 1.410.433/MG), firmou entendimento segundo o qual a aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 pressupõe a existência de períodos intercalados entre afastamento por incapacidade e efetiva atividade laborativa com recolhimento de contribuições previdenciárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 583.834/SC, igualmente assentou que o caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social impede o cômputo de tempo ficto de contribuição, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas e efetivamente comprovadas. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram que o auxílio-doença acidentário percebido pela parte autora foi mantido até 04/11/2007, tendo a aposentadoria por invalidez acidentária sido concedida imediatamente em 05/11/2007, circunstância que evidencia inequívoca conversão direta e ininterrupta entre os benefícios. 6. A alegação de existência de atividade laborativa em período anterior ao auxílio-doença concedido em 2005 não descaracteriza a sucessão contínua entre o benefício por incapacidade imediatamente antecedente e a aposentadoria por invalidez posteriormente concedida. 7. Ausente prova documental idônea apta a demonstrar retorno à atividade laborativa com recolhimento de novas contribuições previdenciárias entre o auxílio-doença acidentário e a aposentadoria por invalidez, incide a regra do art. 373, inciso I, do CPC, impondo-se a aplicação do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. 8. Mantém-se hígida a sentença de improcedência, porquanto alinhada à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Composição: Ricardo de Oliveira Paes Barreto (presidente); Erik de Sousa Dantas Simões (membro (composição ampliada)); Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello (titular (substituído)); José Ivo de Paula Guimarães (titular); Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (membro (composição ampliada)); Paulo Romero de Sá Araújo (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
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