Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PNEUS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTAS FISCAIS E CONHECIMENTOS DE FRETE. CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 339/STJ E ART. 700, § 6º, DO CPC. CITAÇÃO REGULAR DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS NO PRAZO EM DOBRO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OPE LEGIS (ART. 701, § 2º, DO CPC). MATÉRIAS DE MÉRITO ARGUIDAS APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DO DEBATE SOBRE AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO EM PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONFUSÃO ENTRE OS REGIMES DA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART. 783 DO CPC) E DA AÇÃO MONITÓRIA (ART. 700 DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 884 DO CC E ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Município de Ribeirão Cascalheira (MT) contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira (MT) a qual, em Ação Monitória ajuizada pela empresa Pneuar Comércio de Pneus Ltda. EPP, decretou a revelia do ente municipal, converteu o mandado monitório em mandado executivo judicial e determinou o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ante à ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em saber se: (i) subsiste a decisão que, ante a inércia do Município regularmente citado, converteu ope legis o mandado monitório em título executivo judicial; (ii) podem as matérias relativas à validade do título, à ausência de nota de empenho e à alegada inexequibilidade dos documentos apresentados ser suscitadas apenas em sede de apelação, sem que tenham sido veiculadas por embargos monitórios em primeiro grau; (iii) as notas fiscais, os conhecimentos de frete e o contrato administrativo apresentados constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir: 1. O art. 700, § 6º, do CPC e a Súmula n. 339 do Superior Tribunal de Justiça consagram a possibilidade de ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública, revelando-se juridicamente adequada a via eleita pela credora. 2. As notas fiscais, ainda que desacompanhadas de assinatura do devedor, constituem prova escrita apta a instruir a ação monitória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se reforça quando somadas aos conhecimentos de frete e ao contrato administrativo firmado após regular procedimento licitatório. 3. Regularmente citado o Município na pessoa de sua Procuradora Municipal, com o transcurso in albis do prazo em dobro para apresentação de embargos monitórios (art. 183 do CPC), opera-se a constituição do título executivo judicial ope legis, independentemente de qualquer pronunciamento judicial de mérito (art. 701, § 2º, do CPC). 4. As matérias de defesa relativas à validade do título, à suficiência da prova escrita, à ausência de nota de empenho e à inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade deveriam ter sido veiculadas por embargos monitórios em primeiro grau. Não deduzidas no momento próprio, sujeitam-se à preclusão, sendo inadmissível sua rediscussão pela via recursal, sob pena de supressão de instância. 5. A alegação de ausência de nota de empenho (art. 63, § 2º, da Lei n. 4.320/64) e a invocação de precedentes relativos à execução por título extrajudicial (art. 783 do CPC) revelam confusão entre regimes processuais distintos. A ação monitória, por definição, dirige-se ao credor que não possui título executivo, bastando prova escrita que revele, com verossimilhança razoável, a existência da obrigação (art. 700 do CPC). 6. A tese municipal, ademais, esbarra na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, princípio consagrado pelo art. 884 do Código Civil e pelo art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, o qual impõe ao ente público o dever de indenizar o particular pelo fornecimento comprovadamente recebido, ainda que houvesse eventual irregularidade formal no procedimento administrativo, matéria sequer demonstrada nos autos. 7. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites das faixas do § 3º. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: 1. É cabível ação monitória em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 700, § 6º, do CPC e da Súmula n. 339 do STJ, sendo aptas a instruí-la as notas fiscais, conhecimentos de frete e contrato administrativo. 2. A ausência de oposição de embargos monitórios pelo Município regularmente citado acarreta, ope legis, a constituição do título executivo judicial e a preclusão das matérias de defesa que deveriam ter sido veiculadas em primeiro grau, sendo inadmissível sua rediscussão em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 344, 373, II, 489, 700, caput e § 6º, 701, §§ 2º e 8º, 783, e 85, §§ 3º e 11; Código Civil, art. 884; Lei n. 8.666/93, art. 59, parágrafo único; Lei n. 4.320/64, art. 63, § 2º; Constituição Federal, art. 100, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 339; STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/06/2024; STJ, REsp n. 1.120.051/PA, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 14/09/2010; TJMT, N.U 1002406-32.2021.8.11.0010, Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 15/09/2022; TJMT, EDcl n. 1015036-03.2016.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 08/05/2026.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
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1ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Helena Maria Bezerra Ramos
Composição: Helena Maria Bezerra Ramos (presidente); Lídio Modesto da Silva Filho; Rodrigo Roberto Curvo.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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