Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e danos morais proposta em face de instituição financeira. Sustenta o apelante que os juros pactuados (21% a.m. e 884,97% a.a.) são abusivos, por extrapolarem a média de mercado à época da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes é abusiva; e (ii) saber se há direito à restituição em dobro de valores pagos e à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Jurisprudência do STJ admite a revisão de juros apenas em casos excepcionais, com demonstração cabal de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (REsp nº 1.061.530/RS).4. No caso concreto, os juros contratados aproximam-se da média de mercado publicada pelo Banco Central à época (20,47% a.m. e 834,48% a.a.), não se configurando abusividade.5. Ausente ilicitude na contratação e na cobrança, é indevida a restituição em dobro e inexiste direito à indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado, mas em patamar próximo, não configura, por si só, abusividade. 2. A ausência de demonstração de conduta abusiva ou ilícita da instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais.”___________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5738150-50.2024.8.09.0132COMARCA DE POSSEAPELANTE: ERIDAN CARVALHO MONTEIROAPELADA: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 12 de maio de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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