Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame: apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de indicação do número de CPF da parte executada, após regular intimação para suprir a omissão. II. Questão em discussão: a controvérsia consiste em verificar a validade da extinção da execução fiscal sem resolução de mérito diante da ausência de fornecimento do número de CPF do devedor pela Fazenda Pública exequente. III. Razões de decidir: a correta identificação do polo passivo, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, constitui requisito necessário para assegurar a ampla defesa, evitar homonímias e viabilizar a realização de atos de constrição patrimonial por meios eletrônicos. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme as normas processuais vigentes e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e não provido. Referências: artigo 319, inciso II, e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Resolução nº 547/2024 e da Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
recurso conhecido e não provido. Referências: artigo 319, inciso II, e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além da Resolução nº 547/2024 e da Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.