Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM DECORRÊNCIA DE CONVÊNIOS FIRMADOS EM GESTÃO ANTERIOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELO MUNICÍPIO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DAS CONSTRIÇÕES. SÚMULA 615 DO STF. INTERVENÇÃO JUDICIAL AUTORIZADA. DESPROVIMENTO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. 1. O Município de Acarape narrou na exordial do feito em exame que foi inscrito no Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas do Governo do Estado - SIAP e no Cadastro de Contribuintes Inadimplentes do Estado do Ceará - CADINE por ausência de prestação ou de reprovação de contas relativas a cinco convênios firmados com o Estado do Ceará em 2010, na gestão de Prefeito anterior, o qual não realizou a devida prestação de contas, sendo constatadas irregularidades quanto às execuções dos objetos conveniados. 2. O ente público comprova haver ajuizado as Ações Civis Públicas por Atos de Improbidade Administrativa nºs 498-22.2013.8.06.0027 e 233-83.2014.8.06.0027 contra o ex-Gestor para apuração da responsabilidade relativa às irregularidades quanto aos prefalados convênios, bem como requereu a instauração de Tomadas de Contas Especiais perante o Tribunal de Contas dos Estados para análise das execuções dos objetos dos pactos, adotando, dessarte, providências para que o erário fosse efetivamente ressarcido dos prejuízos advindos das irregularidades verificadas nos convênios 3. Caso de aplicação do disposto na Súmula 615 do STJ, in verbis: "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.". 4. Não se olvidando a presunção de veracidade dos atos administrativos e a despeito de as inscrições dos Município nos cadastros restritivos terem sido legais e motivadas, tais constrições não devem perdurar, causando gravames ao ente público, privando-o do recebimento de recursos salutares ao desenvolvimento de projetos de políticas públicas em prol da coletividade, malferindo, desse modo, o princípio da eficiência que deve nortear a atuação administrativa. 5. Afastamento da pretensão recursal de aplicação da teoria do órgão, segundo a qual os atos de um agente público devem ser imputados ao órgão que ele representa; diversamente, se constata ser hipótese de incidência do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, o qual permite o afastamento da aplicação de sanções a administrações subsequentes por atos de gestão anteriores, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6. Autorização da intervenção judicial na seara administrativa sem que tal fato implique malferimento ao princípio da separação de poderes, para resguardo do interesse público. 7. Apelação conhecida e desprovida. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto ao nome do município demandante. Verbas honorárias majoradas para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, corrigindo-se, de ofício, erro material na sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de março de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação conhecida e desprovida
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