Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO ATENDIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJ-PI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em razão de descontos alegadamente indevidos a título de tarifa bancária, diante do não atendimento, pela autora, de determinação judicial para emenda da inicial com juntada de documentos considerados indispensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítimo o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da determinação de emenda para apresentação de documentos; (ii) estabelecer se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura ausência de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora deixa de cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, no prazo concedido, para apresentação de documentos indispensáveis à análise da regularidade da demanda, o que autoriza o indeferimento da inicial. 4. O magistrado identifica indícios de litigância predatória, legitimando a exigência de documentação adicional com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJ-PI. 5. O descumprimento da ordem judicial caracteriza hipótese prevista nos arts. 321 e 485, I, do CPC, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. 7. As alegações de hipossuficiência da autora não afastam o dever de cumprir determinações judiciais mínimas necessárias à regularidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, com juntada de documentos essenciais, autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A exigência de documentos adicionais para afastar indícios de litigância predatória é legítima e compatível com o poder de gestão processual do juiz. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803196-25.2025.8.18.0152 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.