Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. POLICIAL MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IRDR TEMA 6 TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em Ação Ordinária ajuizada por pensionista de Policial Militar, visando ao ressarcimento de perdas salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), no percentual de 11,98%, em razão da alegada conversão equivocada da moeda nos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV está alcançada pela prescrição do fundo de direito, considerando a reestruturação da carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN, sob o regime da repercussão geral, reconhece o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão equivocada da moeda, vedando sua compensação com reajustes supervenientes, mas estabelece que a incorporação não subsiste após reestruturação remuneratória da carreira. 4. O STF fixa que a reestruturação da carreira constitui termo final para a incorporação do percentual, admitindo, inclusive, a absorção da parcela quando instituído novo regime jurídico remuneratório. 5. A Lei Estadual nº 7.145/1997 promove a reestruturação da carreira da Polícia Militar do Estado da Bahia, configurando marco temporal final (dies ad quem) para a incidência do percentual decorrente da conversão em URV. 6. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), firma tese vinculante no sentido de que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 constituem marcos temporais para limitação das diferenças decorrentes da URV, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal a partir da vigência da lei reestruturante. 7. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, inicia-se com a vigência da lei que reestrutura a carreira, ocasião em que se opera a prescrição do fundo de direito se ultrapassado o lapso de cinco anos. 8. A última parcela eventualmente devida ocorreu em julho de 1997, anterior à entrada em vigor da Lei nº 7.145/1997, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 09/12/2013, após o decurso de prazo muito superior a cinco anos, caracterizando a prescrição da totalidade da pretensão. 9. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu a prescrição, inexistindo reparo a ser promovido em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV não subsiste após a reestruturação remuneratória da carreira do servidor público. 2. A Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui marco temporal final para a incidência das diferenças de URV aos Policiais Militares do Estado da Bahia. 3. Decorrido o prazo de cinco anos entre a vigência da lei reestruturante e o ajuizamento da ação, opera-se a prescrição do fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI, e art. 168; Decreto nº 20.910/32, art. 1º e art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei Federal nº 8.880/1994; Lei Estadual nº 7.145/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014 (repercussão geral); TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 12.04.2019; TJBA, Apelação nº 0036864-39.2011.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, pub. 21.05.2019; TJBA, Apelação nº 0317734-19.2013.8.05.0001, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, pub. 13.02.2025; TJBA, Apelação nº 0521629-33.2015.8.05.0001, Rel. Desª Licia Pinto Fragoso Modesto, pub. 05.06.2024; TJBA, Apelação nº 0511601-69.2016.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 30.01.2023.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.