Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Presencial do dia 14.08.2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001486-72.2015.8.10.0088 - GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA 1º Apelante: Município de Centro do Guilherme Procurador: Dr. Ricardo Mores (OAB MA 16.436) 2ª Apelante: Maria Desudete Lima Advogado: Dr. Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB MA 10.255) Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Dr.ª Rita de Cássia Pereira Souza Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS). ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PELA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. REESTRUTURAÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA EX-GESTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, imputando à segunda apelante, ex-gestora municipal, a prática de irregularidades na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde do exercício de 2009. 2. O Ministério Público Estadual fundamentou o pedido em decisão anterior do TCE/MA (Acórdão PL-TCE nº 165/2013), posteriormente reformada pelo mesmo tribunal (Acórdão PL-TCE nº 242/2018), que aprovou com ressalvas as contas em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível responsabilizar a ex-gestora por improbidade à luz das alterações da Lei nº 14.230/2021, mesmo diante da ausência de dolo e de dano ao erário; (ii) saber se a absolvição na revisão criminal, com base em ausência de dolo e prejuízo ao erário, impede o prosseguimento da ação de improbidade; (iii) saber se a não citação do Município desde o início do feito gera nulidade processual e direito ao ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo específico para responsabilização e restringindo o rol do art. 11 aos incisos taxativos. 5. O julgamento do STF no Tema 1.199 (ARE 843.989) autorizou a retroatividade da nova legislação mais benéfica nos casos ainda pendentes de trânsito em julgado, como o presente. 6. O acórdão do TCE/MA que embasou a ação foi reformado, com aprovação das contas com ressalvas, sem reconhecimento de dano ao erário nem dolo. 7. A Revisão Criminal nº 0803678-10.2018.8.10.0000 absolveu a ex-gestora por ausência de provas de dolo, fundamento compatível com o art. 21, §4º, da Lei nº 8.429/1992 (ao qual o STF, em decisão liminar proferida na ADI 7236, deu interpretação conforme à Constituição Federal, apenas excluindo do seu âmbito de incidência a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 388 do CPC "não constituir o fato infração penal"), que impede a continuidade da ação civil de improbidade. 8. A alegação de nulidade processual pelo Município é afastada diante de sua atuação posterior e tempestiva no feito e da natureza de litisconsórcio facultativo à época da propositura. 9. Inviável o pedido de ressarcimento pelo Município, diante da inexistência de dano reconhecida pelo TCE e pela Justiça Criminal. IV. DISPOSITIVO 10. Primeira apelação cível desprovida. Segunda apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e § 4º do art. 37; CPC, arts. 282, § 2º e 1.012; Lei nº 8.429/1992 (redação atualizada), arts. 9º, 10, 11 e 21, § 4º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843.989 (Tema 1.199), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 22.08.2023, DJe 06.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.02.2013, DJe 25.02.2013; TJMA, ApCiv 0813586-86.2021.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, j. 05.11.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em negarem provimento à 1ª apelação cível, interposta pelo Município de Centro do Guilherme, e darem provimento ao 2º apelo, interposto por Maria Desudete Lima, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 14 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Primeira apelação cível desprovida. Segunda apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.