Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que condenou a Apelante por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, sob o fundamento de que teria violado os Princípios da Moralidade e da Legalidade ao terceirizar serviço público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.230/2021, por ser norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador, retroage para alcançar processos em curso; e (ii) verificar se, diante da revogação do art. 11, I, da LIA e da ausência de comprovação de dolo específico, subsiste a possibilidade de condenação do Apelante por ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021, ao alterar substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, prevê a aplicação dos Princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, incluindo a retroatividade da lei mais benéfica, conforme art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 1º, § 4º, da LIA. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989), fixou que a tipificação de atos de improbidade administrativa exige comprovação de dolo, sendo inaplicável a responsabilidade meramente culposa. 5. A revogação expressa do inciso I do art. 11 da LIA suprimiu a conduta anteriormente imputada ao Apelante, tornando o rol de atos atentatórios aos Princípios da Administração Pública taxativo e vedando condenação com fundamento em dispositivo revogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.230/2021, por ser mais benéfica, retroage para alcançar processos em curso no âmbito da improbidade administrativa. 2. A revogação do art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992 impede a condenação por conduta antes nele tipificada, em razão do rol taxativo previsto na redação atual da LIA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL; Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, § 4º, 9º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 RG, Tema 1199; TJ-MG, ApCiv 5000610-47.2019.8.13.0625, j. 11/07/2024; TJ-CE, ApCiv 0009769-14.2015.8.06.0115, j. 11/03/2024; TJ-MA, ApCiv 0000104-47.2008.8.10.0134, j. 04/09/2023. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido. "
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