Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Cláudio Henrique Oliveira Martins contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Privado que, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada. 2. O embargante alega contradições no julgado, sustentando a inexistência de débito que justificasse sua inclusão nos cadastros de inadimplentes e defendendo a inexistência de cerceamento de defesa quanto ao laudo pericial, sob o argumento de que os processos eram conexos. 3. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. 4. A embargada, em contrarrazões, refuta as alegações, sustenta o caráter protelatório do recurso e requer sua rejeição com aplicação de multa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 7. No caso, o acórdão embargado encontra-se claro, coerente e devidamente fundamentado, conforme exigem o art. 93, IX, da Constituição da República e o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. Não há contradição a ser sanada, uma vez que o voto condutor enfrentou de forma expressa e objetiva todas as questões relevantes, concluindo pela legitimidade do protesto em razão da pendência de parte do pagamento do imóvel, após notificações não atendidas. 9. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão destacou que a prova pericial produzida em outro processo (ação de imissão de posse nº 0032666-47.2013.8.10.0001) não foi submetida ao contraditório nestes autos, conforme art. 372 do CPC, não sendo possível sua utilização como prova emprestada. 10. O recurso, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.711.275/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.03.2025). 12. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 13. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, não se vislumbra caráter manifestamente protelatório na presente oportunidade, sem prejuízo de reavaliação em caso de reiteração do expediente. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A decisão embargada que se encontra devidamente fundamentada e sem contradições não comporta integração. 3. A utilização de prova produzida em outro processo exige observância do contraditório (CPC, art. 372).” Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 372 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.711.275/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, Súmula 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.