Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTE ENTE FRACIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante/ré contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a arguição do vício de omissões e erro de fato no acórdão que deu parcial provimento ao Agravo Interno interposto pela embargada/autora, provendo, também parcialmente, o recurso de Apelação, para julgar parcialmente procedente a Ação Anulatória, reconhecendo a nulidade das Notas Fiscais de Serviço nº¿s 261 e 260 e determinando o cancelamento dos respectivos protestos (Protocolo nº 0001795123, 1º Ofício de Notas de Fortaleza e Protocolo nº 0001557845, 8º Tabelionato de Notas de Fortaleza). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada, sendo inadmissíveis, portanto, a sua utilização para rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte ser objeto do recurso cabível para a revisão da conclusão adotada. 4. Caso concreto em que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados, de modo que a insurgência da parte embargante volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios. 5. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 6. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Tese de julgamento: ¿Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte ser objeto do recurso cabível para a revisão da conclusão adotada.¿ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 55, §1, art. 373, art. 374, II e III, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Edcl no RE nº 1.902.610/RS; AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP; EDcl no MS nº 20219/DF; TJCE: ED ¿ 0628024-15.2021.8.06.0000/50000; ED - 0243860-27.2020.8.06.0001/50000.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.