Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Rafael Santana da Silva contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória ajuizada em face do Banco Itaucard S.A., sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome próprio, considerado pelo juízo de origem como documento indispensável à propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a ausência de comprovante de residência constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a possibilidade de julgamento do mérito pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura. III. Razões de decidir 3. O artigo 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não havendo previsão legal que imponha a juntada de comprovante de endereço como documento essencial à propositura da ação. 4. A exigência de comprovante de residência específico configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual. 5. Inexistência de indícios de demanda predatória que justificasse a exigência de comprovante de endereço em nome próprio. 6. A extinção do feito, na hipótese, revela-se desarrazoada, sobretudo quando o autor indicou endereço na petição inicial. 7. Inviável a aplicação da teoria da causa madura, porquanto a relação processual não foi angularizada, inexistindo citação do réu, o que inviabiliza o julgamento do mérito sem afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Tese e julgamento: “1. A ausência de comprovante de residência não constitui vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, desde que indicado o endereço das partes, nos termos do art. 319, II, do CPC. 2. O indeferimento da inicial por tal fundamento configura excesso de formalismo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, especialmente quando ausentes indícios de demanda predatória. 3. É inviável a aplicação da teoria da causa madura quando a relação processual não estiver devidamente angularizada.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 4º, 6º, 319, II, 320, 321, 485, I, e 1.013, §3º.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.