Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Interno em Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Revisão criminal não conhecida. Agravo não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Revisão Criminal proposta por condenado pelo crime de tráfico de drogas. A Defesa sustenta que a decisão agravada teria enfrentado matéria de mérito, embora tenha concluído pelo não conhecimento da ação revisional, e requer o afastamento do pronunciamento terminativo, com submissão da revisão ao órgão colegiado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal, por ausência das hipóteses legais do artigo 621 do Código de Processo Penal, diante de pedido voltado ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. Razões de Decidir 3. O recurso não comporta acolhimento. A decisão agravada não realizou novo julgamento de mérito, mas apenas demonstrou, a partir dos próprios fundamentos do acórdão revisando, a inexistência de ilegalidade manifesta, erro técnico clamoroso ou contrariedade evidente à lei penal apta a justificar a excepcional desconstituição da coisa julgada. 4. A tripla reincidência do agravante, inclusive específica, afasta requisito expresso do tráfico privilegiado e revela que a pretensão revisional se limita a rediscutir matéria já examinada na sentença e no julgamento da apelação. A revisão criminal não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou terceira instância ordinária. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo Interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível quando utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de erro judiciário manifesto ou de hipótese legal do artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. A reincidência, especialmente quando específica, impede o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por ausência de requisito legal cumulativo. Legislação Citada: - Código de Processo Penal, arts. 3º e 621, inciso I; Código de Processo Civil, art. 1.021; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º.
Agravo Interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal.
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5º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Benedito Morello; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Jucimara Esther de Lima Bueno; Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida; Nelson Fonseca Junior; Roberto Grassi Neto; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado); Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Silmar Fernandes · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.