Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO EM ATIVIDADE. TEMA 1065/STF. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais, condenando o Município ao pagamento de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, e rejeitando os pedidos de adicional de periculosidade, restituição de contribuições previdenciárias e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devido o pagamento de adicional de periculosidade sem laudo técnico contemporâneo ao período laborado; (ii) saber se é cabível a restituição de contribuições previdenciárias descontadas de servidor alegadamente aposentado; e (iii) saber se o inadimplemento de verbas remuneratórias enseja indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O pagamento de adicional de periculosidade depende de prévia comprovação por laudo técnico, sendo vedada a concessão retroativa com base em prova posterior, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. A ausência de laudo técnico contemporâneo ao período laborado impede o reconhecimento do direito, não sendo possível presumir a periculosidade das atividades exercidas.5. O autor não comprovou sua condição de aposentado, tampouco indicou ou demonstrou o regime previdenciário ao qual estaria vinculado.6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1065, firmou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne."7. O inadimplemento de verbas remuneratórias, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, ônus do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O pagamento de adicional de periculosidade exige laudo técnico prévio que comprove a exposição a condições perigosas, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos a laudo posterior.2. O autor não comprovou sua condição de aposentado, tampouco indicou ou demonstrou o regime previdenciário ao qual estaria vinculado, ônus que lhe incumbia.3. O inadimplemento de verbas remuneratórias não gera, por si só, dano moral, sendo indispensável a comprovação de prejuízo extrapatrimonial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, 37, §6º, e 40, §13; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1065; STJ, AgInt no REsp nº 2.125.559/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024. TJRJ, Apelação nº 0801354-62.2023.8.19.0019, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, S Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fez uso da palavra, por videoconferência, o Dr. Marcelo Silva de Sá, pelo apelante. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Claudio Luis Braga Dell Orto
Composição: Claudio Luis Braga Dell Orto (presidente); Carlos Alberto Machado; Jose Claudio de Macedo Fernandes; Marcio Quintes Goncalves; Maria Cristina de Brito Lima.
Secretaria: Secretário(a): Andrea Romanos Daher
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