Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a autora colaborar com a Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA HONORATA COSTA MONTEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, nos autos da ação ajuizada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que a parte apelada vinha realizando descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau, julgou improcedente a pretensão inicial condenando a parte autora em custas e litigância de má-fé. Nas razões recursais, a parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, sustentando ter exercido seu direito de ação sem a prática de atos incompatíveis com a boa-fé processual. A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática, nos termos do art. 932 do CPC. A questão controvertida diz respeito à condenação da apelante por litigância de má-fé. Conforme o relatado, o juízo de primeiro grau, julgou improcedente a pretensão inicial condenando a parte autora em custas e litigância de má-fé. No presente caso, a parte Apelada comprovou a contratação ao juntar aos autos o contrato do empréstimo consignado devidamente assinados, assim como os documentos pessoais da parte apelante. No que toca à condenação em litigância de má-fé, existem nos autos elementos suficientes que comprovam conduta ilegal da parte apelante que caracteriza má-fé, na medida em que alterou a verdade dos fatos. Nesse sentido, já vem decidindo o STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Assim, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé arbitrada pelo Juízo a quo. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Apelo, mantendo os termos e fundamentos da sentença guerreada. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Agravo interno improvido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.