Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME ANTECEDENTE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que condenou Francisco Álvaro Soares dos Santos pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e o absolveu do delito de receptação tipificado no art. 180 do Código Penal, diante da ausência de comprovação da origem criminosa da arma de fogo e das munições apreendidas, sendo o recurso ministerial voltado à reforma da absolvição para fins de condenação pelo crime de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes nos autos para caracterizar o crime de receptação, especialmente quanto à comprovação de que a arma de fogo e as munições apreendidas eram produto de crime antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de receptação possui natureza acessória e exige, como elementar do tipo, a demonstração de que a coisa apreendida seja produto de crime antecedente. 4. A apreensão de revólver calibre 38 e munições em poder do acusado não vem acompanhada de qualquer prova de furto, roubo ou outro ilícito penal que indique a origem criminosa dos objetos. 5. A ausência de comprovação da natureza criminosa do bem impede o reconhecimento da tipicidade do delito previsto no art. 180 do Código Penal. 6. O ônus de demonstrar a existência do crime antecedente incumbe à acusação, não sendo possível transferi-lo à defesa quando inexistente prova mínima da ilicitude da origem do bem. 7. A aquisição ou posse de arma de fogo sem observância das exigências legais configura crime autônomo previsto na Lei nº 10.826/03, não se confundindo com o delito de receptação. 8. Diante da dúvida quanto a elemento essencial do tipo penal, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.