Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE E INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada pelo autor em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão de fatura de consumo no valor de R$ 2.182,25, supostamente incompatível com a média histórica de consumo do imóvel, que variava entre aproximadamente R$ 200,00 e R$ 350,00, alegando ainda que o imóvel se encontrava desocupado no período. Pleiteou o refaturamento da conta com base na média de consumo, a abstenção de suspensão do fornecimento de água e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A ré apresentou contestação defendendo a regularidade da cobrança, sob o argumento de que o faturamento decorreu da leitura registrada no hidrômetro da unidade consumidora, sustentando que eventual aumento de consumo poderia decorrer de fatores internos ao imóvel, como vazamentos na rede hidráulica. 3. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o refaturamento da fatura questionada com base na média de consumo dos doze meses anteriores e declarar quitada a cobrança mediante depósito judicial realizado pelo autor, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios foram distribuídos entre as partes. 4. Embargos de declaração opostos pelo autor foram conhecidos e rejeitados. 5. Interposta apelação pelo autor, sustentando que a cobrança excessiva e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, requerendo a reforma da sentença nesse ponto. 6. Apresentadas contrarrazões pela concessionária, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (a) saber se a cobrança de consumo de água manifestamente superior ao histórico da unidade consumidora, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço; (b) saber se tal circunstância enseja indenização por danos morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme art. 14 do referido diploma legal. 9. Tratando-se de concessionária responsável pela prestação de serviço público essencial, incumbe-lhe assegurar a regularidade e adequação do serviço prestado, bem como demonstrar a correção das cobranças efetuadas aos usuários, afastando eventual defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10. No caso concreto, a análise do histórico de consumo demonstra padrão estável de utilização da unidade consumidora, com registros que não ultrapassavam aproximadamente 29m³ e valores que não excediam R$ 400,00, evidenciando discrepância significativa em relação à fatura impugnada, no valor de R$ 2.182,25. 11. A concessionária não apresentou prova técnica capaz de justificar o aumento abrupto do consumo registrado, limitando-se a reafirmar a regularidade da medição realizada, o que se mostra insuficiente para afastar a presunção de falha na prestação do serviço. 12. A regulamentação aplicável ao serviço de abastecimento de água prevê providências específicas para hipóteses de faturamento incorreto, conforme dispõe o art. 101 da Resolução nº 002/2017 da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia, evidenciando o rigor imposto às concessionárias na condução do faturamento do serviço. 13. A cobrança manifestamente desproporcional, desacompanhada de justificativa plausível, obriga o consumidor a buscar solução administrativa e judicial, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 14. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a cobrança indevida decorrente de falha na medição ou no faturamento de serviço essencial configura defeito na prestação do serviço e enseja reparação extrapatrimonial. 15. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a natureza do serviço prestado e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em hipóteses semelhantes, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar os transtornos suportados e atender à função pedagógica da medida, sem gerar enriquecimento sem causa. 16. Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, uma vez que o autor não obteve êxito integral em suas pretensões, tendo sido parcialmente provido o recurso em patamar inferior ao valor indenizatório pretendido, aplicando-se o art. 86 do Código de Processo Civil. 17. Jurisprudência relevante: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8025032-18.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/09/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000247-73.2016.8.05.0063, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 30/01/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8100408-05.2024.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 07/10/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da decisão recorrida, inclusive quanto à sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “A cobrança de consumo de água manifestamente superior à média histórica da unidade consumidora, sem demonstração técnica da regularidade da medição, caracteriza falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por danos morais, sem prejuízo do refaturamento da fatura impugnada com base na média de consumo.” Dispositivos relevantes citados CDC, arts. 2º, 3º e 14. CPC, arts. 86 e 85, §2º. Resolução nº 002/2017 da Agência Reguladora de Saneamento Básico do Estado da Bahia, art. 101. Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8025032-18.2021.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/09/2025. TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000247-73.2016.8.05.0063, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 30/01/2026. TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8100408-05.2024.8.05.0001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 07/10/2025.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de JOSÉ LUIZ RODRIGUEZ PARADA
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4ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.