Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. TRÂMITE EM DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MAIOR TEMPO E TRABALHO EXIGIDOS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 15%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Nadja Mara de Sousa Lopes contra sentença que, ao homologar os cálculos no bojo de cumprimento de sentença contra o Município de Maracanaú, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no piso legal de 10% sobre o valor homologado (R$ 171.044,46). A apelante requer a majoração para o teto de 20%, argumentando maior complexidade e zelo profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se a analisar se as circunstâncias da fase de conhecimento justificam a fixação dos honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10% ou se o trabalho realizado e o tempo despendido pelo causídico autorizam a majoração da verba, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual de honorários sucumbenciais incidentes sobre a condenação é obrigatoriamente definido na fase de liquidação/cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A tarifação imposta pelo STJ no Tema 1.076 deve respeitar os limites do § 3º e os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. 4. O arbitramento na origem restou circunscrito ao mínimo legal (10%). Contudo, a análise da fase de conhecimento revela que o trâmite processual exigiu atuação em dois graus de jurisdição. O advogado da autora apresentou contrarrazões ao apelo do ente municipal, logrando êxito em tese técnica que resultou no não conhecimento do recurso adverso por ausência de dialeticidade. Esse esforço adicional e o maior tempo de tramitação justificam a elevação do patamar para remunerar condignamente o labor profissional. 5. Por outro lado, tratando-se de matéria repetitiva (progressão funcional), a fixação no teto máximo de 20% mostra-se excessiva. Razoável e proporcional é a fixação no percentual intermediário de 15%. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para majorar os honorários de sucumbência devidos aos patronos da exequente para 15% sobre o valor da condenação. ____________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076. TJCE, Apelação Cível 0000215-78.2011.8.06.0088. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para majorar os honorários de sucumbência devidos aos patronos da exequente para 15% sobre o valor da condenação.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
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