Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. ABERTURA DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. EXIGÊNCIAS RELATIVAS À IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES E AO REGIME DE BENS SATISFEITAS POR ELEMENTOS DOCUMENTAIS IDÔNEOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. SUBSISTÊNCIA APENAS DA EXIGÊNCIA RELATIVA À INDICAÇÃO PRECISA DAS DISTÂNCIAS REFERENCIAIS DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO, POR SE TRATAR DE ELEMENTO NECESSÁRIO À ESPECIALIZAÇÃO E À SEGURANÇA DO REGISTRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente suscitação de dúvida formulada por Oficial de Registro de Imóveis, determinando o cumprimento de exigências relativas à complementação e regularização documental para abertura de matrícula imobiliária, notadamente quanto à identificação dos titulares, regime de bens, qualificação nominal e descrição do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia versa sobre: (i) possibilidade de exigência do CPF de pessoa falecida antes da instituição do cadastro; (ii) necessidade de comprovação do regime de bens do casamento celebrado sob vigência do Código Civil de 1916; (iii) validade das divergências nominais observadas na documentação apresentada; (iv) legitimidade da exigência de indicação precisa da distância métrica do imóvel até a esquina mais próxima.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigência de apresentação do CPF de pessoa falecida antes da criação do cadastro revela-se materialmente impossível e desarrazoada, não impedindo o registro, que pode consignar a ausência da inscrição, valendo-se dos demais documentos de identificação para assegurar a individualização.4. O regime de bens do casamento deve ser o legal vigente à época, aplicando-se a comunhão universal de bens prevista no Código Civil de 1916, não sendo necessária prova documental adicional quando inexistem indicativos contrários.5. Divergências nominais não comprometem a identificação quando comprovada a identidade pessoal mediante documentos hábeis, inexistindo dúvida sobre a titularidade.6. A exigência de correta indicação da distância métrica até a esquina mais próxima encontra respaldo legal e é necessária para a segurança e uniformidade do registro imobiliário, sendo legítima e indispensável para a abertura da matrícula.7. A sentença analisou adequadamente as questões suscitadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF de pessoa falecida antes da instituição do cadastro não impede o registro imobiliário, desde que comprovada sua identificação por outros documentos. 2. O regime de bens aplicável é o vigente à época do casamento, dispensando comprovação documental quando não houver pacto antenupcial. 3. Divergências nominais não obstam o registro quando a identidade está comprovada. 4. A indicação correta da distância métrica até a esquina mais próxima é exigência legítima e necessária para a segurança do registro imobiliário.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei 6.015/73, arts. 207 e 225; Código Civil de 1916, art. 258; CNFE/PR, arts. 675, inc. V, e 684, inc. I.
Recurso parcialmente provido.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.