Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DO PROTESTO DA CDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Aplik Empreendimentos Ltda., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu da ausência de comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), exigido pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. O apelante sustenta, em síntese:a) inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 diante da existência de legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal (R$ 3.000,00);b) suficiência da indicação de bem à penhora;c) ausência de previsão legal do protesto como requisito na Lei nº 6.830/80;d) violação ao art. 5º, XXXV, da CF;e) necessidade de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade do indeferimento da petição inicial da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, em razão da ausência de comprovação, no momento oportuno, do prévio protesto da CDA, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelas teses firmadas pelo STF nos Temas 1.184 e 1.428 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE nº 1.355.208/SC), firmou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada justificativa de inadequação da medida. Em consonância com esse entendimento, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu, nos arts. 2º e 3º, que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 dependem de:a) prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa;b) prévio protesto da CDA, salvo motivo de eficiência administrativa devidamente comprovado. No Tema 1.428, o STF reconheceu a validade da referida Resolução, assentando que suas disposições não usurpam a competência tributária dos entes federados e devem ser observadas para o processamento e eventual extinção das execuções fiscais de baixo valor. No caso concreto, a CDA executada possui valor consolidado de R$ 8.256,27, atraindo a incidência direta da Resolução CNJ nº 547/2024. A alegação de existência de legislação municipal fixando valor mínimo para ajuizamento não afasta a observância das providências exigidas pela Resolução, cuja validade foi expressamente reconhecida pelo STF, à luz do princípio da eficiência administrativa. Embora o Município tenha realizado o protesto em 19/04/2025, a comprovação do ato não foi apresentada no prazo assinalado para emenda da inicial, sendo juntada apenas em sede recursal. A juntada extemporânea do comprovante de protesto não supre o vício, diante da preclusão temporal e da incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo admissível a regularização após a prolação da sentença, sob pena de supressão de instância. A mera indicação de bem penhorável (art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução) não dispensa automaticamente o protesto, constituindo hipótese excepcional que exige fundamentação concreta e individualizada acerca da inadequação da medida, o que não ocorreu. A ausência de comprovação oportuna do protesto ou de justificativa plausível caracteriza descumprimento de requisito essencial ao ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. A sentença está em consonância com a orientação do STF (Temas 1.184 e 1.428) e com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, a comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa constitui requisito para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184 do STF. A dispensa do protesto exige justificativa concreta e individualizada quanto à inadequação da medida, não sendo suficiente a mera indicação de bem penhorável. A ausência de comprovação do protesto no prazo para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/80, art. 6º, § 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023; STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral; TJMS, Apelação Cível nº 0908816-59.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 11/07/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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