Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA) E SÚMULAS 282, 283 E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e incidência das Súmulas 282, 283 e 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se as alegações de negativa de prestação jurisdicional, exame de insanidade mental, excesso de linguagem e dissídio jurisprudencial podem ser apreciadas sem a superação do óbice de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos, impondo ataque integral aos óbices indicados pela origem. 4. A ausência de demonstração do prequestionamento e do prequestionamento ficto obsta o conhecimento das teses federais vinculadas, nos termos da técnica de admissibilidade aplicável. 5. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, permaneceu a deficiência de cotejo analítico, diante da mera transcrição de ementas desacompanhada da demonstração da similitude fática e jurídica e da comprovação formal do dissenso, em desconformidade com o art. 255, § 2º, do RISTJ. 6. Relativamente à ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), não foi demonstrada a indicação precisa de trechos do acórdão recorrido em que a matéria federal tenha sido enfrentada, nem a oposição de embargos de declaração aptos a suprir a omissão, mantendo-se o óbice sumular. 7. Não superado o juízo de admissibilidade, resta prejudicado o exame das matérias de mérito invocadas pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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