Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de impenhorabilidade e desconstituiu a penhora sobre imóvel rural, por reconhecê-lo como pequena propriedade rural trabalhada pela família, a despeito de ter sido oferecido em garantia hipotecária pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a solver: (i) se a percepção de outra renda pelo devedor afasta o regime de economia familiar para fins de impenhorabilidade; e (ii) se a oferta do bem em garantia hipotecária configura renúncia à proteção da pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena propriedade rural, definida em lei como aquela com área de até quatro módulos fiscais, é impenhorável quando trabalhada pela família, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. A comprovação de que o imóvel serve como meio de subsistência é suficiente para o reconhecimento da proteção, pois a lei não exige que o labor rural seja a fonte exclusiva de renda da família ou que o devedor resida na propriedade. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é norma de ordem pública e irrenunciável, e não se afasta ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia hipotecária pelo próprio devedor, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável e constitui norma de ordem pública irrenunciável, proteção que não é afastada pela percepção de outras rendas pelo devedor ou pelo oferecimento do bem em garantia hipotecária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; CPC, art. 835, § 3º; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.038.507/PR (Tema 961); STJ, AREsp n. 3.012.088/PR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Dra. Liliana Bittencourt Agravo de Instrumento n. 5996034-76.2025.8.09.0113 6ª Câmara Cível Comarca de Niquelândia Agravante: Banco Bradesco S/A Agravado: Antônio Olegário do Nascimento Relatora: Dra. Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.