Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DRAWBACK SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação contra sentença que em sede de embargos à execução fiscal reconheceu a ocorrência da prescrição do crédito tributário. II. Questão em discussão - Verificação do termo inicial dos tributos objeto de descumprimento dos requisitos do drawback suspensão. III. Razões de decidir - O regime aduaneiro especial de drawback, instituído pelo Decreto-Lei n.º 37/1966, consiste na suspensão ou supressão dos tributos incidentes sobre insumos importados para utilização na industrialização de bem a ser exportado. - A concessão do benefício, formalizada na data do registro, equivalente ao ato concessório, cujo prazo de validade será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a ser exportado, na forma dos artigos 338, 2º, do Decreto n.º 4.543/2002 e 70 da Portaria SECEX n.º 36/2007. - Para o desembaraço da mercadoria importada com a suspensão dos tributos é exigido o termo de responsabilidade, que descreve e constitui as obrigações fiscais referentes ao regime aduaneiro, conforme disposto nos artigos 72 do Decreto-Lei n.º 37/1966 e 674 do Decreto n.º 4.543/2002, vigente à época dos fatos. - As obrigações fiscais foram constituídas com a concessão do benefício e a assinatura do termo de responsabilidade, o que afasta a ocorrência da decadência e, decorrido o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 342, inciso I, alínea "c", do Decreto n.º 4.543/2002, para a realização da exportação, tem-se início o prazo prescricional para que o fisco realize a cobrança dos valores devidos. -Não se aplica o disposto no artigo 682 do Decreto n.º 4.543/2002, segundo o qual, a exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, pois o valor dos tributos incidentes na operação está descrito na declaração de importação, cuja mera atualização prescinde de novo lançamento e que não se confunde com a constituição de multas decorrentes descumprimento da obrigação. IV. Dispositivo - Apelação desprovida.
por unanimidade negou provimento à apelação e majorou a verba honorária em 1% de forma que passa a corresponder a 11% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto nos §§4º e 5º do artigo 85 do CPC
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.