Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA 392 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que desproveu o Agravo de Instrumento. O Agravo de Instrumento buscava a reforma de decisão de primeiro grau que rejeitou Embargos de Declaração. Estes últimos alegavam a omissão da decisão original por não reconhecer que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ainda continham valores de multa revogada pela Lei Estadual nº 23.063/2024. Também argumentavam a necessidade de substituição das CDAs por títulos legítimos e a suspensão da execução fiscal até a regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que desproveu o Agravo de Instrumento incorreu em omissão ao não especificar os efeitos da aplicação da Súmula 392 do STJ na execução fiscal, incluindo a necessidade de prazo para embargos e a suficiência de planilha para substituir a CDA; e (ii) saber se a decisão apresentou contradição ao admitir a inexigibilidade de multas por retroatividade benigna, mas manter a execução baseada em CDAs que continham esses valores, sem clareza sobre a substituição ou suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Fazenda Pública realizou espontaneamente a exclusão das multas indevidas, alinhando-se ao princípio da retroatividade benigna. 4. A Súmula 392 do STJ permite à Fazenda Pública a correção ou substituição da CDA por erro material ou formal até a sentença dos embargos à execução. 5. O respaldo legal e jurisprudencial da correção da CDA garante a conformidade dos títulos e a efetividade da cobrança, preservando os direitos do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os Embargos de Declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. A exclusão espontânea de multas pela Fazenda Pública, em conformidade com o princípio da retroatividade benigna, alinha-se à legislação e demonstra postura conciliatória." "2. A correção ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por erro material ou formal é possível até a prolação da sentença dos embargos à execução, conforme Súmula 392 do STJ." "3. As medidas de adequação da CDA promovem segurança jurídica e efetividade na execução fiscal, preservando os direitos do devedor e a integridade do processo." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 23.063/2024; CTE, art. 71, incs. I e II; CTN, art. 106; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 392 do STJ; TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 5566582-43.2021.8.09.0011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556480-94.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MAIS SUPLEMENTO LTDA. E OUTROS EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Os Embargos de Declaração são rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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