Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISSEC. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTORA QUE INSURGE QUANTO A NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 3003214-66.2024.8.06.0000. DEVIDA A COBERTURA TOTAL DO TRATAMENTO. EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL DO ENATJUS CNJ E DE PARECER DA CONITEC DENOTANDO A SUA EFICÁCIA CIENTÍFICA PARA DOENÇA ÓSSEA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por EUNICE DE LIMA PEREIRA, almejando reforma de sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente improcedente os pedidos formulados na inicial. Segue parte dispositiva da decisão atacada: ANTE O EXPOSTO, confirmando a decisão interlocutória deste juízo de (ID nº 72989611) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Condeno o requerido na obrigação de dar, determinando que siga fornecendo a parte autora o medicamento ANASTROZOL 1mg, conforme relatório médico (ID nº 72922526), na periodicidade prescrita pelo profissional médico, enquanto tal medicamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade, devendo a parte autora apresentar ao réu, a cada 3 (três) meses, documentação atualizada, relatando o quadro clínico, evolução do tratamento concedido, sob pena de revogação do fornecimento pelo réu. b) Julgo improcedente o fornecimento do fármaco ÁCIDO ZOLEDRÔNICO. c) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários e custas na parte em que restou vencida, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita. d) Condeno o ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC. Sem custas, em face da isenção legal. Em suas razões recursais (id 13976746) aduz que o entendimento do juízo singular encontra-se equivocado, pois sustenta que a prescrição médica emitida por médico particular não possui força petitória, ao contrário de prescrição advinda do SUS, bem como que a utilização do Ácido Zoledrônico não encontra respaldo na literatura, o que não garante a possibilidade de cura. Continua em seu arrazoado a autora informando que conforme se extrai da Nota Técnica repousante em id. 72922530, o Nat - Jus afirma que o Anastrozol é imprescindível ao tratamento da enfermidade que acomete a parte autora" ao passo em que sustenta a prescindibilidade do Ácido Zoledrônico por ser esse não possuir aprovação, no Brasil, para o tratamento adjuvante do câncer de mama, visto que suas indicações em bula são para o tratamento do câncer metastático para ossos, afirmando categoricamente que o medicamento é também utilizado "para a prevenção de perda óssea" e que o Ácido Zoledrônico não será utilizado de maneira off-label em face da enfermidade da autora, uma vez que sua indicação médica se deu exclusivamente baseada na prevenção de eventos ósseos que, por evidente, podem ocorrer nos casos de câncer de mama. Requer liminarmente o deferimento da antecipação da tutela recursal, determinando-se ao Apelado, que conceda para a Paciente EUNICE DE LIMA PEREIRA, o tratamento com o medicamento Ácido Zoledrônico 4mg semestral, associado ao já deferido Anastrozol 1mg por 05 anos via oral, conforme prescrito em receituário médico juntado na exordial. No mérito, provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para reconhecer os pedidos exordiais, confirmando a tutela de urgência concedida e concedendo o tratamento oncológico pleiteado consistente no fornecimento do medicamento Acido Zoledrônico 4mg associado ao Anastrozol 1mg, em favor da Apelante, conforme receituário médico, eis que essencial para o seu tratamento de saúde. Sem contraminutas. Parecer Ministerial (id 14524508) manifesta-se pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, pois previsto na processualística e pelo seu PROVIMENTO. Concessão de efeito suspensivo ativo (Nº 3003214-66.2024.8.06.0000), em decisão de minha lavra, face a sentença ora aqui atacada. E ainda verificado que já tramitavam agravos de instrumento Processo nº 3001757-33.2023.8.06.0000 e 3000485-67.2024.8.06.0000, com as mesmas partes e mesmo processo de referência, distribuídos anteriormente para a minha relatoria, os autos foram redistribuídos por prevenção. Petição (id 14000991) informando apelado o cumprimento da obrigação imposta nos autos do Processo nº 3001757-33.2023.8.06.0000. É o relatório. Decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Gratuidade deferida (id 113976418). Conheço o recurso de Apelação interposto pela autora e passo à análise de seu mérito. Adianto que o recurso será provido. Explico. Verifica-se nos autos que a promovente (idosa, mais de 80 anos) aduz na inicial ter sido diagnosticada com neoplasia de mama (CID C50.9), necessitando fazer o uso dos medicamentos Anastrozol e Ácido Zoledrônico, sendo esse último para prevenção de eventos ósseos, conforme documento médico (id 13976412). Na oportunidade o Dr. José Ezequiel de Macedo Rangel - CRM: 7541, médico Oncologista da autora, informou que "(…) Tal tratamento é de extrema importância para a paciente á que comprovadamente reduz a recidiva da doença e sua mortalidade. Seu início é de extrema urgência pois seu benefício diminui progressivamente com o tempo." Em defesa, o ISSEC arguiu, em síntese: a) impossibilidade de aplicação do art. 196 da Constituição Federal e dos preceitos do SUS, em razão da natureza jurídica do ISSEC; b) inaplicabilidade da lei dos planos de saúde (Lei Federal nº 9.656/98); c) não incidência do Código de Defesa do Consumidor; d) exclusão do fornecimento de medicamentos do rol de cobertura do ISSEC, exceto em regime de internação; e) necessidade de prova da indispensabilidade e da eficácia do tratamento; f) Imprescindibilidade de parecer do NatJus. Ao fim, a entidade pugnou pela revogação da tutela de urgência deferida e o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Nesse cenário, sobreveio sentença no dia 21/06/2024, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação do ISSEC ao fornecimento penas do medicamento Anastrozol. Pois bem. Incontroverso que a matéria foi objeto da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão" O texto legal é muito claro e objetivo para trazer maior proteção aos usuários, e a obrigatoriedade das pessoas jurídicas de direito público que prestam serviços de assistência à saúde. Como se vê, o direito à saúde alcança a todos, sendo dever do demandado
por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição
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