Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PREMISSA RECURSAL EQUIVOCADA. TESE ESTRANHA À CONTROVÉRSIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo sentença que reconheceu a legalidade da inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras no valor financiado em contrato de empréstimo consignado. II. TEMA EM DEBATE 2. Definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno exige impugnação precisa dos fundamentos da decisão monocrática. 3.2. A decisão agravada não deixou de conhecer da apelação por violação à dialeticidade, mas a conheceu e lhe negou provimento, com fundamento em precedente qualificado. 3.3. O recurso combate fundamento inexistente e suscita discussão impertinente, o que evidencia manifesta inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo interno que parte de premissa equivocada e não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática. 2. A manifesta inadmissibilidade do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, e 168, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 621; STJ, Tema 1.201. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (agravo interno) Nº : 5357917-23.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : IDELMA LUIZA FELIZARDO AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.