Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DA DECISÃO-SURPRESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO PERCENTUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado em face do Município de Imperatriz/MA, que rejeitou impugnação, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor. A agravante sustentou indevida homologação dos cálculos sem prévia manifestação das partes, alegou vícios formais e materiais na conta judicial, postulou a revisão dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e requereu o destaque de honorários contratuais sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sem prévia intimação das partes para manifestação; (ii) estabelecer se o Tribunal pode apreciar alegações de vícios técnicos dos cálculos não submetidas ao juízo de origem; (iii) determinar se os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser fixados por apreciação equitativa ou mediante observância dos percentuais do art. 85 do CPC; e (iv) verificar a possibilidade de destaque dos honorários contratuais em requisição de pagamento sem a documentação exigida pela regulamentação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos da Contadoria Judicial sem prévia intimação das partes viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação da decisão-surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, por impedir o exame de eventuais erros, excessos ou desconformidades com o título executivo. 4. A atuação técnica da Contadoria Judicial não afasta a necessidade de submissão dos cálculos ao contraditório, especialmente quando envolvem definição de base remuneratória, incidência de juros, correção monetária e observância dos limites da coisa julgada. 5. O refazimento dos cálculos não pode ser determinado de imediato, devendo o juízo de origem primeiro oportunizar manifestação das partes e, somente após a análise das impugnações, avaliar a necessidade de complementação, esclarecimentos ou elaboração de novo cálculo. 6. As alegações relativas a vícios formais e materiais dos cálculos, ausência de memorial analítico, fatores de correção monetária e metodologia utilizada não podem ser apreciadas diretamente em agravo de instrumento quando não examinadas pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 7. A rediscussão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento é vedada pela coisa julgada material e pela preclusão, uma vez estabilizado o título executivo judicial. 8. A jurisprudência vinculante do STJ, firmada no Tema 1.076, impõe a observância dos percentuais previstos no art. 85 do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais, admitindo a apreciação equitativa apenas nas hipóteses excepcionais legalmente previstas. 9. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a relevância do trabalho desenvolvido e os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10. O destaque de honorários contratuais em requisição de pagamento exige a apresentação da autorização e dos documentos previstos na Lei nº 8.906/1994 e na RESOL-GP nº 10/2017, inexistentes nos autos, o que impede o acolhimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sem prévia intimação das partes configura violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação da decisão-surpresa. 2. O Tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, questões relativas aos cálculos não submetidas previamente ao exame do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem observar os percentuais previstos no art. 85 do CPC, sendo excepcional a fixação por equidade. 4. A coisa julgada impede a rediscussão dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 5. O destaque de honorários contratuais em precatório ou RPV depende da apresentação da documentação exigida pela legislação e pela regulamentação administrativa aplicável.
Recurso parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.