Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITE PREVISTO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. A autora sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo consignado celebrado em 04/02/2021, sob o argumento de que a taxa de 1,88% ao mês excederia o limite de 1,80% ao mês previsto na Instrução Normativa INSS nº 106/2020. Requereu a revisão contratual, a restituição dos valores supostamente cobrados em excesso, a declaração de nulidade da sentença por ausência de juntada do contrato, o reconhecimento de capitalização indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros remuneratórios de 1,88% ao mês em contrato de empréstimo consignado configura abusividade por ultrapassar o limite previsto em ato normativo do INSS; (ii) estabelecer se a alegada superação do parâmetro regulamentar autoriza a revisão contratual e a restituição dos valores pagos; (iii) determinar se há nulidade da sentença em razão da suposta ausência de juntada do contrato aos autos; (iv) verificar a existência de cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito; e (v) definir se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a incidência das limitações da Lei da Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, admitindo a pactuação de juros remuneratórios superiores aos limites previstos para relações civis comuns. 4. O controle judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de discrepância substancial entre a taxa contratada e aquela ordinariamente praticada pelo mercado para operações da mesma natureza, não sendo suficiente a mera superação de índice de referência ou da taxa média. 5. A diferença entre a taxa contratada de 1,88% ao mês e o limite de 1,80% ao mês corresponde a apenas 0,08 ponto percentual, circunstância que não evidencia vantagem exagerada da instituição financeira nem desequilíbrio contratual relevante. 6. A parte autora não apresenta estudo técnico, memória de cálculo ou outro elemento probatório capaz de demonstrar onerosidade excessiva, desproporcionalidade contratual ou incompatibilidade da taxa pactuada com as condições de mercado vigentes à época da contratação. 7. Não há nulidade processual pela ausência de juntada do contrato, pois os documentos constantes dos autos permitiram a identificação da operação, da taxa de juros, do valor financiado e das condições essenciais do negócio jurídico, inexistindo prejuízo processual concreto. 8. A inexistência de ilegalidade contratual ou de cobrança indevida afasta o direito à restituição de valores, tanto na forma simples quanto em dobro. 9. A controvérsia possui natureza contratual e patrimonial, e a mera discordância quanto aos encargos financeiros pactuados, sem demonstração de lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 10. O parecer ministerial possui natureza opinativa e não vincula o julgador, que decide conforme seu convencimento motivado extraído das provas e da jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples superação pontual de limite previsto em ato normativo administrativo não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário. 2. A revisão judicial de juros remuneratórios exige demonstração concreta de onerosidade excessiva ou discrepância substancial em relação às taxas ordinariamente praticadas pelo mercado. 3. A ausência de prejuízo processual afasta a decretação de nulidade da sentença, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. A inexistência de ilegalidade contratual impede a repetição do indébito. 5. A controvérsia exclusivamente contratual e patrimonial, desacompanhada de lesão aos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSDETE DE JESUS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado de origem concluiu que as instituições financeiras não estão submetidas à limitação geral de juros remuneratórios, que a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não caracteriza abusividade e que os juros contratados não se mostraram excessivos a ponto de justificar intervenção judicial. Consignou, ainda, a inexistência de violação ao dever de informação, bem como a ausência de dano moral indenizável. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que o contrato foi celebrado em 04/02/2021 sob a vigência da Instrução Normativa INSS nº 106/2020, a qual estabeleceria limite máximo de 1,80% ao mês para operações de empréstimo consignado, ao passo que a instituição financeira teria aplicado taxa de 1,88% ao mês. Argumenta que a cobrança acima do teto regulamentar configura abusividade contratual, justificando a revisão das cláusulas, o recálculo da dívida e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Alega, ainda, ocorrência de capitalização indevida de juros, violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, nulidade da sentença em razão da suposta ausência de juntada do contrato aos autos e cabimento de indenização por danos morais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, o Banco Bradesco pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a apelante apenas reproduz argumentos já examinados pelo Juízo de origem, sem demonstrar qualquer ilegalidade concreta. Defende a incidência do princípio do pacta sunt servanda, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a licitude da capitalização de juros e a impossibilidade de repetição do indébito ou condenação por danos morais. Ao final, requer a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. Inicialmente, cumpre registrar que não há controvérsia acerca da existência da contratação, da disponibilização do crédito à parte autora ou da regularidade formal da avença. O inconformismo recursal limita-se à alegação de que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira teria ultrapassado parâmetros regulamentares e, por essa razão, deveria ser reduzida, com restituição dos valores supostamente cobr
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.