Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. 2. A decisão agravada declinou de ofício a competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca, domicílio da parte autora, sob o fundamento do princípio do Juiz Natural. 3. A Agravante argumenta que a competência territorial é relativa, conforme a Súmula 33 do STJ, e que, tratando-se de relação de consumo, é facultado ao consumidor optar pelo foro do seu domicílio ou do réu, conforme o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia reside na possibilidade de o magistrado, de ofício, declinar a competência em razão do domicílio do consumidor, sem que haja provocação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.696.396-MT, em sede de repetitivo, fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento quando houver risco de inutilidade da discussão em sede de apelação. No caso concreto, a análise da competência territorial justifica a interposição do agravo de instrumento. 6. O artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a possibilidade de ajuizar a demanda em seu domicílio. Contudo, trata-se de faculdade e não de obrigação, podendo o consumidor eleger outro foro, inclusive o do domicílio do réu, com base no artigo 46 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a incompetência territorial possui natureza relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. Dessa forma, eventual arguição de incompetência deve ser feita pela parte ré, nos termos do artigo 340 do CPC. 8. Diante disso, verifica-se a ilegalidade na decisão que declinou de ofício a competência, restringindo indevidamente o direito da parte autora de eleger o foro para ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA. V. Tese de julgamento: 10. A competência territorial em demandas consumeristas é relativa, podendo o consumidor optar pelo foro de seu domicílio ou do réu, nos termos do artigo 101, I, do CDC e do artigo 46 do CPC. 11. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme a Súmula 33 do STJ, devendo ser arguida pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 101, I Código de Processo Civil (CPC): art. 46, art. 340, art. 1.015, art. 178, Jurisprudência relevante citada: STJ – Recurso Especial nº 1.696.396-MT (Tema 988 – Taxatividade Mitigada do Rol do Art. 1.015 do CPC). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA): TJ-MA 08009768120248100000, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800932-96.2023.8.10.0000 SãO LUíS, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 27/01/2023, 4ª Câmara Cível). ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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