Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade ativa do portador de cheque com endosso em branco para ajuizar ação monitória contra o emitente, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) contradição ao reconhecer simultaneamente a natureza nominal dos cheques e a validade do endosso em branco sem exigir comprovação da cadeia de titularidade; e (ii) omissão quanto a questões essenciais como origem da obrigação, existência de débito efetivo, possíveis compensações e efeitos da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois o acórdão embargado esclareceu que os cheques, embora emitidos nominalmente, foram endossados em branco pela beneficiária, tornando-se títulos ao portador conforme a Lei do Cheque (art. 19, § 1º, L. 7.357/1985), sendo modalidade válida de transmissibilidade (art. 17, L. 7.357/1985). 4. Não há omissão, uma vez que as questões suscitadas pela embargante (origem da obrigação, prescrição intercorrente, compensação e abatimento) não foram objeto das razões da apelação, configurando inovação recursal. 5. As questões não analisadas pelo acórdão recorrido poderão ser discutidas na origem, conforme expressamente determinado no dispositivo do voto condutor que ordenou o retorno dos autos. 6. O órgão colegiado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva de forma integral e fundamentada as questões postas. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.