Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. TROCA DE TERMOS JURÍDICOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DA REDAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo o reconhecimento da regularidade do débito e a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O embargante sustenta a existência de erro material consistente na utilização da expressão “majoração dos danos morais” em trecho da fundamentação, requerendo sua correção para preservar a exatidão e a coerência do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a referência à “majoração dos danos morais” constante do acórdão configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, sem alteração do conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. O acórdão embargado consignou a expressão “Deixo de majorar os danos morais, em razão do parcial provimento do Apelo”, embora a discussão recursal sobre majoração esteja relacionada exclusivamente aos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do CPC. A improcedência do pedido de danos morais foi mantida pelo Colegiado em razão da regularidade da conduta da instituição financeira, circunstância que afasta qualquer possibilidade lógica de majoração dessa verba indenizatória. A utilização da expressão “danos morais” revela erro material decorrente de imprecisão redacional, incompatível com a fundamentação e com o resultado do julgamento. A substituição da expressão equivocada por “honorários advocatícios” restabelece a coerência interna do acórdão e observa a sistemática do art. 85, § 11, do CPC, segundo a qual não cabe majoração da verba honorária quando o recurso é provido, ainda que parcialmente. A correção promovida possui natureza meramente formal e não altera a conclusão do julgamento, permanecendo inalterado o afastamento da multa por litigância de má-fé e os demais termos do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para a correção de erro material constante de decisão judicial. A menção à majoração de danos morais em contexto relativo aos honorários recursais configura erro material quando incompatível com a fundamentação e o resultado do julgamento. A retificação de erro material que apenas corrige a redação do acórdão não modifica o conteúdo decisório nem produz efeitos infringentes. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios e não à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; art. 1.023, § 2º; art. 85, § 11; art. 489, § 1º; art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.